Não é Mais Cabível Prisão Para Depositário Infiel

Por Dr. Nilton Fragoso

Não é Mais Cabível Prisão Para Depositário Infiel, porém os juizes estão fundamentando a intimação de entrega do bem depositado ou o equivalente em dinheiro, sob pena de encaminhamento dos autos ao Ministério Público a fim de processar o depositário no crime disposto no artgo 347 do Código Penal, que preceitua in verbis: FRAUDE PROCESSUAL – Art. 347, Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito: Pena – Detenção de três meses a dois anos e multa. Tipifiação penal da Lei 9.099/95, que tipificam os crimes de pequeno potencial ofensivo, condenados com penas alternativas.

No nosso entender esta tipificação se trata de uma alternativa desesperada dos juizes, que têm por intuito obrigar o depositário a cumprir uma determinação judicial para entrega do bem obejto do deposito. Haja vista, o fato de que se atentarmos ao disposto no preceito legal supra citada, existe a necessidade de ser provado que o depositário pretendendeu “inovar artificiosamente” (…)  com a finalidade de induzir a erro o juiz, o que entendemos não ser o caso aplicado ao fato concreto. E mais, a pena se enquadra na Lei 9.099/95, que tipificam os crimes de pequeno potencial ofensivo, condenados com penas alternativas.

Um novo entendimento do Supremo Tribunal Federal revogando a Súmula 619, impõe uma nova interpretação no que se refere a prisão por depositário infiel, em decisão proferida em 03 de dezembro de 2.008 no julgamento do Habeas Corpus no  87585/TO, tendo como relator o Min. Marco Aurélio. No supracitado HC, que questionava a legitimidade da ordem de prisão decretada em desfavor do paciente que intimado a entregar o bem do qual era depositário, não adimplira a obrigação. Contudo em julgamento inédito o novo entendimento do STF determina não caber mais prisão no caso em tela, porém as decisões acabarão por converter a entrega do bem depositado, em depósito em moeda corrente, ou ainda, indicar outro bem para substituir o bem que não mais esteja de posse do depositário.

Porém os juizes estão fundamentando a intimação de entrega do bem depositado ou o equivalente em dinheiro, sob pena de encaminhamento dos autos ao Ministério Público a fim de processar o depositário no crime disposto no artgo 347 do Código Penal, que preceitua in verbis: FRAUDE PROCESSUAL – Art. 347, Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito: Pena – Detenção de três meses a dois anos e multa.

No nosso entender esta tipificação se trata de uma alternativa desesperada dos juizes, que têm por intuito obrigar o depositário a cumprir uma determinação judicial para entrega do bem obejto do deposito. Haja vista, o fato de que se atentarmos ao disposto no preceito legal supra citada, existe a necessidade de ser provado que o depositário pretendendeu “inovar artificiosamente” (…)  com a finalidade de induzir a erro o juiz, o que entendemos não ser o caso aplicado ao fato concreto. E mais, a pena se enquadra na Lei 9.099/95, que tipificam os crimes de pequeno potencial ofensivo, condenados com penas alternativas.

Dr. Nilton Fragoso


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