nov 10 2009

Restituição de IR depositada em conta-corrente pode ser penhorada

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de penhora dos valores depositados em conta-corrente de contribuinte a título de restituição de imposto de renda (IR). A decisão unânime acompanhou o entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi, para quem, em observância ao princípio da efetividade, não se mostra razoável, em situações em que não haja comprometimento da manutenção digna do executado, que o credor não possa obter a satisfação de seu crédito, ao argumento de que os rendimentos previstos no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC) gozariam de impenhorabilidade absoluta.

Esse dispositivo legal determina que são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.

O avalista de um contrato de alienação fiduciária entrou na justiça contra o B. S. do B. S/A pretendendo a revisão do contrato de cessão de direitos e obrigações diante do cumprimento de uma decisão judicial que determinou a penhora on-line de valores em sua conta-corrente. O argumento, na tentativa de impugnar a decisão, de que a penhora recaía sobre verba decorrente de restituição de IR, cuja natureza é salarial, tendo em vista que ele era militar da reserva e não possuía qualquer outra fonte de renda foi rejeitado pelo juiz e a penhora mantida.

Igual sorte teve o pedido no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, levando o avalista a recorrer ao STJ. Ele defende a proibição da penhora do soldo diante do seu caráter alimentar e, consequentemente, a do valor depositado na conta-corrente a título de salário, porque o simples fato de o salário ou vencimento ser depositado em conta não modificaria sua natureza alimentar. Para ele, assim como os salários têm caráter alimentar, os valores depositados em sua conta-corrente a título de devolução do IR, em razão da restituição de quantia recolhida em excesso de seu soldo, guardariam a mesma natureza, por serem provenientes de recolhimento a maior de sua remuneração como militar da reserva.

Ao apreciar a questão, a relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que, somente nos casos em que se comprove que a origem do valor relativo à restituição de IR se referira a receitas compreendidas no artigo 649 do CPC pode-se discutir sobre a possibilidade ou não de penhora dos valores restituídos.

A ministra esclarece que não é toda e qualquer parcela da restituição de IR que pode ser considerada como advinda de verba salarial ou remuneratória. “Isso porque, na linha do que dispõe o artigo 43 do Código Tributário Nacional, verifica-se que o referido tributo tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda e de proventos de qualquer natureza”, explica. Além do mais, enquadra-se no conceito de renda para fins de tributação todo acréscimo patrimonial fruto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos. “Assim, o Imposto de Renda pode incidir, por exemplo, sobre recebimento de aluguéis, lucro na venda de determinado bem, aplicações financeiras, entre inúmeros outros exemplos de hipóteses de incidência, que não são necessariamente resultantes de salários, vencimentos, proventos, e outras verbas dispostas no artigo 649, IV, do CPC”, completa.

A relatora explica, ainda, que, em princípio, não é admissível penhorar valores depositados em conta-corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor. “A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido, referente à restituição de parcela do salário ou vencimento, não desmerece o caráter alimentar dos valores a serem devolvidos”. Para a Nancy Andrighi, contudo, isso não leva a concluir que a impenhorabilidade em contas-correntes em que sejam creditados salários e vencimentos seja absoluta.

A interpretação mais correta, a seu ver, é a que considera a proteção de quantia monetária necessária para a subsistência digna do devedor e sua família. O valor excedente depositado em conta-corrente perde o seu caráter alimentar e sua impenhorabilidade. E quanto a esse ponto especifico o tribunal local concluiu que o montante não compromete a manutenção digna do avalista. Alterar o que foi decidido naquele tribunal, salienta a relatora, envolveria reapreciar fatos e provas, o que é proibido ao STJ fazer diante da sua súmula n. 7.

REsp 1059781


mar 26 2009

Não é Mais Cabível Prisão Para Depositário Infiel

Um novo entendimento do Supremo Tribunal Federal revogando a Súmula 619, impõe uma nova interpretação no que se refere a prisão por depositário infiel, em decisão proferida em 03 de dezembro de 2.008 no julgamento do Habeas Corpus no  87585/TO, tendo como relator o Min. Marco Aurélio. No supracitado HC, que questionava a legitimidade da ordem de prisão decretada em desfavor do paciente que intimado a entregar o bem do qual era depositário, não adimplira a obrigação. Contudo em julgamento inédito o novo entendimento do STF determina não caber mais prisão no caso em tela, porém as decisões acabarão por converter a entrega do bem depositado, em depósito em moeda corrente, ou ainda, indicar outro bem para substituir o bem que não mais esteja de posse do depositário.

Porém os juizes estão fundamentando a intimação de entrega do bem depositado ou o equivalente em dinheiro, sob pena de encaminhamento dos autos ao Ministério Público a fim de processar o depositário no crime disposto no artgo 347 do Código Penal, que preceitua in verbis: FRAUDE PROCESSUAL – Art. 347, Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito: Pena – Detenção de três meses a dois anos e multa.

No nosso entender esta tipificação se trata de uma alternativa desesperada dos juizes, que têm por intuito obrigar o depositário a cumprir uma determinação judicial para entrega do bem obejto do deposito. Haja vista, o fato de que se atentarmos ao disposto no preceito legal supra citada, existe a necessidade de ser provado que o depositário pretendendeu “inovar artificiosamente” (…)  com a finalidade de induzir a erro o juiz, o que entendemos não ser o caso aplicado ao fato concreto. E mais, a pena se enquadra na Lei 9.099/95, que tipificam os crimes de pequeno potencial ofensivo, condenados com penas alternativas.

Dr. Nilton Fragoso


mar 11 2009

STJ Aprova Duas Novas Súmulas

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou uma nova súmula (nº370), a fim de consolidar jurisprudência firmada no julgamento de recursos anteriores, segundo a qual a apresentação de cheque predatado antes do dia ajustado pelas partes gera dano moral. Ou seja, a parte prejudicada pode ajuizar ação indenizatória contra aquele que lhe causou algum prejuízo, por tentar receber o valor constante da ordem de pagamento antes do prazo combinado.

A questão foi sumulada pelos ministros da Segunda Seção do STJ, em votação unânime. De acordo com a assessoria de imprensa do tribunal, o entendimento da Corte tem precedentes desde 1993. Num deles, consta da ementa do recurso especial: “A apresentação do cheque predatado antes do prazo estipulado gera o dever de indenizar, presente, como no caso, a devolução do título por ausência de provisão de fundos”.

A nova súmula - que não tem o mesmo efeito vinculante da súmula específica do Supremo Tribunal Federal (STF), mas deve ser seguida pelos magistrados das instâncias inferiores - tem a seguinte redação: “Caracteriza dano moral a apresentação antecipada do cheque predatado”.

A Segunda Seção do STJ aprovou, ainda, outra súmula, a 369, segundo a qual fica determinado que “no contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora”. Segundo a Corte, o projeto que deu origem a esta súmula te como precedente, recurso que há previa a notificação prévia da arrendatária para a sua constituição em mora, extinguindo-se o processo em que tal pressuposto não tivesse sido atendido.

(Gazeta Mercantil/Caderno A - Pág. 10)(Luiz Orlando Carneiro)


mar 11 2009

Juros Não Podem Exceder a 12%

As empresas de factoring estão restritas a cobrar 12% de juros remuneratórios ao ano em seus contratos. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reafirmar o entendimento de que essas companhias não são instituições financeiras para exceder a esse limite. A posição foi consolidada no julgamento de um recurso apresentado por uma administradora de valores do Rio Grande do Sul.

O ministro Aldir Passarinho Junior, relator do recurso, aplicou a regra prevista na denominada Lei de Usura, que limita a cobrança. O ministro destacou, em seu voto, que uma empresa de factoring não é uma instituição financeira, pois não capta recursos de depositantes e, para seu funcionamento, não se exige autorização do Banco Central.

Há regra legal que nulifica de pleno direito as estipulações usurárias, mas excepciona as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central (Medida Provisória 2.172). Mas, como o entendimento do STJ não considera as empresas de factoring instituições financeiras, elas não se encaixam na exceção à regra da usura.

A defesa da empresa contestava, ainda, a decisão do Tribunal de Justiça gaúcho de desconstituir o contrato de factoring, pois esse aspecto não teria sido alvo da apelação na segunda instância. Neste ponto, o ministro Aldir Passarinho Junior concordou com a contestação da empresa, atendendo o recurso. Conforme observou o relator, houve julgamento extra petita de uma questão referente a direito patrimonial, o que é vedado ao órgão julgador.


mar 5 2009

Supremo suspende mais uma prisão de depositário infiel

A comerciante Ivete Daoud Maia se livrou da prisão civil, decretada pela 2ª Vara da Fazenda de São José dos Campos (SP). Ela foi considerada depositária infiel porque, convocada a apresentar em juízo dois automóveis novos da marca Fiat ou o equivalente em dinheiro, não o fez.

A liminar em favor de Ivete, sócia da empresa Piazza Vale Comércio de Veículos, foi concedida pelo ministro Carlos Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal. O Superior Tribunal de Justiça havia negado o pedido de Habeas Corpus.

A questão ainda não é pacífica no Supremo. Oito dos 11 ministros derrubaram a prisão para o depositário infiel. O fundamento para extinguir a prisão civil do depositário infiel são os tratados internacionais de direitos humanos. O julgamento do processo foi suspenso por pedido de vista do ministro Menezes Direito.

Em seu voto-vista, o ministro Celso de Mello chamou atenção para a necessidade de diferenciar os tratados internacionais sobre direitos humanos dos outros. Para ele, os tratados internacionais sobre assuntos em geral têm o mesmo valor da legislação ordinária. Já os que tratam de direitos humanos merecem uma atenção especial.

O ministro entende que todos os acordos dos quais o Brasil é signatário e que tratam da proteção aos direitos humanos têm valor constitucional, desde que não contrariem a Constituição Federal. Na prática, é o mesmo que dizer que eles têm os mesmos efeitos de emendas constitucionais: podem modificar dispositivos da Constituição desde que não violem as garantias fundamentais.

Caso concreto

Depois de decretada a prisão civil, a comerciante entrou com pedido de HC no Tribunal de Justiça de São Paulo. Alegou que já não fazia mais parte do quadro societário da empresa, portanto, não detinha a posse dos automóveis dos quais foi nomeada depositária. O pedido foi negado. No Superior Tribunal de Justiça, a relatora, ministra Eliana Calmon, acatou o pedido e suspendeu a ordem de prisão contra a acusada. No entanto, o colegiado manteve decisão do TJ-SP.

Para o ministro Carlos Ayres Britto, do Supremo, os requisitos devem ser aferidos primo oculi (à primeira vista), “não sendo de se exigir, do julgador, uma aprofundada incursão no mérito do pedido ou na dissecação dos fatos que lhe dão suporte, sob pena de antecipação do próprio conteúdo da decisão definitiva”.

Segundo ele, no caso, estão presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar. Isso porque uma das causas de pedir, ou seja, a impossibilidade da prisão civil do depositário infiel, está sendo reexaminada pelo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário 466.343).

Por isso, concedeu a liminar para suspender a eficácia da ordem prisional civil, decretada nos autos 2.003/99 da 2ª Vara da Fazenda da Comarca de São José dos Campos (SP), até o julgamento do mérito deste Habeas Corpus. “Oportunidade em que me reservo para o exame mais detalhado da causa”, finalizou.

HC 94.013

Fonte: http://www.conjur.com.br